Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um prazo máximo para um herdeiro legitimário (como filhos ou cônjuge) intentar uma ação judicial para reduzir doações ou legados que prejudiquem a sua quota legal de herança. O prazo é de dois anos, contado a partir do momento em que o herdeiro aceita a herança. Decorridos esses dois anos, o herdeiro perde o direito de agir judicialmente para recuperar bens que lhe pertenceriam legalmente, ainda que a doação feita pelo falecido tenha sido excessiva. Esta limitação temporal existe para dar segurança jurídica aos beneficiários de doações, impedindo que permaneçam indefinidamente ameaçados por possíveis ações de redução. O prazo é importante porque distingue entre a data da morte (que abre a sucessão) e a aceitação formal da herança, sendo esta última o verdadeiro ponto de partida para a contagem.
Um pai falecido tinha três filhos e doou a um deles uma casa avaliada em 500 mil euros, prejudicando a quota dos outros. Após aceitar a herança, um dos filhos prejudicados tem exatamente dois anos para processar judicialmente a redução dessa doação. Se esperar mais de dois anos sem agir, perde o direito.
Uma viúva tem direito a uma quota mínima da herança, mas o falecido deixou testamentário uma grande doação a um terceiro. A viúva deve intentar a ação de redução num prazo de dois anos após aceitar a herança. Ultrapassado este prazo, não pode mais reclamar.
Uma filha de um falecido atrasa a aceitação formal da herança durante meses. Quando finalmente aceita, o relógio de dois anos começa. Se não agir nesse período, prescreve o seu direito de questionar doações anteriores que foram prejudiciais à sua quota legal.
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