Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o modo como se contabilizam as doações de bens que pertencem a ambos os cônjuges no contexto das sucessões. Quando um casal doa em conjunto bens que são propriedade comum, a lei determina que cada cônjuge conferirá apenas a metade dessa doação na sua sucessão — isto é, quando cada um deles falecer, a sua metade do bem doado entra no cálculo da herança. O valor considerado para cada metade é aquele que essa fração tinha no momento em que a sucessão se abre, ou seja, quando o cônjuge falece. Esta regra garante equidade ao garantir que ambos os cônjuges respondem apenas pela parte que lhes pertencia, evitando que a conferência de uma doação conjunta sobrecarregue desproporcionalmente uma das heranças.
Um casal doa uma casa que lhes pertence em comum. Quando o marido falece, contabiliza-se como conferência da herança apenas metade do valor da casa, avaliado à data da morte dele. Quando a esposa falece depois, a outra metade entra no cálculo da sua herança, com o valor que tinha nesse momento.
Um casal doa um terreno avaliado em 100 mil euros. O marido falece dois anos depois, quando vale 110 mil euros — a sua metade conferida é 55 mil euros. A esposa morre dez anos depois, quando vale 150 mil euros — a sua metade conferida é 75 mil euros. Cada um responde pelo valor do seu tempo.
Após doação conjunta de bens, quando o primeiro cônjuge falece, os seus herdeiros recebem menos na herança por causa da conferência dessa metade. Quando o segundo cônjuge falece, apenas a outra metade (conforme valor nesse momento) é conferida aos seus herdeiros.
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Artigo 2117.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2117
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