Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo X · Partilha da herançaSecção I · Disposições gerais

Artigo 2101.ºDireito de exigir partilha

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que qualquer herdeiro (ou o cônjuge com direitos de meação) pode exigir, em qualquer momento, que a herança seja dividida e atribuída a cada um a sua parte. Ninguém é obrigado a manter a herança indivisa contra a sua vontade. No entanto, os herdeiros podem acordar em conjunto para manter os bens da herança sem divisão durante um período máximo de cinco anos. Este prazo pode ser renovado por novas acordos, mas sempre com limite de cinco anos de cada vez. A intenção é proteger os herdeiros que desejam receber o seu quinhão, enquanto permite flexibilidade quando todos concordam em não dividir imediatamente, por razões práticas ou de gestão comum do património.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herdeiros querem dividir imóvel

A mãe faleceu deixando uma casa. Os dois filhos herdeiros querem vender a propriedade e dividir o dinheiro. Um deles pode exigir a partilha imediatamente, sem esperar pelo consentimento do outro. O artigo garante este direito, evitando bloqueios desnecessários na divisão da herança.

Acordo para manter indivisão temporária

Após a morte do pai, os quatro filhos concordam em manter a propriedade agrícola indivisa durante 5 anos enquanto plantam e colhem. Ao fim desse período, podem renovar o acordo por mais 5 anos se todos estiverem de acordo. Qualquer filho pode, porém, exigir partilha se mudar de ideias.

Cônjuge meeiro quer receber a sua parte

O marido faleceu. A viúva, enquanto meeira, tem direito de exigir a partilha dos bens sujeitos a comunhão de adquiridos. Não pode ser forçada a manter os bens em indivisão sem o seu consentimento e pode pedir divisão quando lhe convir.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. 2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
53 palavras · ID 775A2101
Assistente jurídico TOGA

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