Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o direito de qualquer herdeiro recorrer aos tribunais para fazer reconhecer a sua condição de herdeiro e recuperar os bens da herança. O herdeiro pode reclamar a totalidade ou apenas parte dos bens, independentemente de quem os detenha — alguém que se apresente como herdeiro, uma pessoa que invoque outro tipo de direito, ou até alguém que os possua sem qualquer justificação legal. A ação de petição da herança é especial porque pode ser intentada em qualquer momento, sem limitação de prazos ordinários. Contudo, existem duas ressalvas importantes: primeiro, as regras sobre usucapião (aquisição de propriedade pelo tempo de posse contínua) aplicam-se a cada bem concreto; segundo, há exceções legais estabelecidas noutro artigo (2059.º) que podem restringir este direito em situações específicas. Trata-se de um instrumento fundamental para proteger os direitos sucessórios.
Um herdeiro descobre que um terceiro (não herdeiro) está a ocupar uma casa que pertencia ao falecido. O herdeiro pode usar a ação de petição para obrigar esse terceiro a devolver o imóvel, comprovando a sua condição de herdeiro e o direito sobre a propriedade. A ação funciona independentemente de o ocupante ter ou não um contrato de aluguel anterior.
Dois filhos discordam sobre quem é herdeiro. Um deles detém todos os bens da herança. O outro pode intentar a ação de petição para fazer reconhecer a sua qualidade de herdeiro e obter a restituição da sua quota-parte. O tribunal avaliará os documentos sucessórios e decidirá quem tem direito aos bens.
Um herdeiro descobre que bens valiosos da herança foram vendidos irregularmente há 15 anos. Como não existe prazo geral para a ação de petição, o herdeiro ainda pode intentá-la judicialmente. Porém, se o novo proprietário obteve a propriedade por usucapião (posse ininterrupta), esse direito poderá ser protegido pela lei.
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