Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 206.ºCoisas compostas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata das 'coisas compostas' ou 'universalidades de facto'. Em termos simples, refere-se a um conjunto de vários bens móveis (objetos, valores, etc.) que pertencem à mesma pessoa e que funcionam como uma unidade porque têm um propósito comum. O aspecto fundamental é que, embora estes bens formem um grupo coeso com um destino unitário, cada bem individual mantém a sua própria existência jurídica e pode ser objeto de negócios jurídicos por si só. Por exemplo, uma biblioteca (conjunto de livros), uma coleção de quadros, ou um rebanho de gado constituem universalidades de facto. O artigo reconhece que esta unidade funcional não apaga a natureza individual de cada coisa que a integra, permitindo assim maior flexibilidade nas operações jurídicas — tanto sobre o conjunto como sobre os elementos isolados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Biblioteca pessoal doada

Uma pessoa doa a sua biblioteca completa a uma escola, como universalidade de facto. Porém, a escola pode depois vender alguns livros específicos da coleção e manter outros. O artigo garante que os livros individuais mantêm autonomia jurídica, apesar de integrem um conjunto com destino unitário inicial.

Rebanho de ovelhas vendido

Um criador de gado possui um rebanho de 200 ovelhas com destino à produção de lã e leite. Pode vender o rebanho completo, mas também está autorizado a vender alguns animais isoladamente ou a utilizar alguns para fins diferentes, mantendo cada animal como coisa jurídica independente.

Coleção de arte em herança

Uma coleção de quadros herdada forma uma universalidade de facto. Os herdeiros podem vender o conjunto inteiro para um museu, mas também podem decidir dividir a herança vendendo alguns quadros individualmente a diferentes pessoas, reconhecendo a autonomia de cada obra.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário. 2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.
39 palavras · ID 775A0206
Assistente jurídico TOGA

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