Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 204.ºCoisas imóveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que são consideradas coisas imóveis, ou seja, bens que não se conseguem deslocar e que têm uma proteção legal especial. Inclui terrenos (rústicos ou urbanos), água, plantas enquanto presas ao solo, e direitos associados a estes bens. Um prédio rústico é um terreno delimitado com construções que não funcionam de forma independente economicamente. Um prédio urbano é um edifício fixo no solo com o seu terreno envolvente. As partes integrantes são objetos móveis ligados permanentemente ao imóvel, como uma porta, janela ou lareira. Esta classificação é fundamental porque os imóveis têm regras diferentes das coisas móveis: exigem registo, têm procedimentos especiais de compra e venda, herança e hipoteca. Afeta proprietários, herdeiros, compradores e credores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de uma casa com terreno

Quando vende a sua casa, está a vender um prédio urbano (o edifício) juntamente com o logradouro (o terreno). A porta de entrada, a sanita e os azulejos da cozinha são partes integrantes e vendem-se automaticamente com o imóvel. Estas transações exigem escritura pública e inscrição no registo predial.

Herança de um terreno agrícola

Se herdar uma propriedade agrícola, está a herdar um prédio rústico. As maçãs ou laranjas na árvore enquanto estão presas ao solo fazem parte do imóvel herdado. A partir do momento em que são colhidas, tornam-se bens móveis com regime jurídico diferente.

Empréstimo com garantia de imóvel

Um banco pode exigir uma hipoteca sobre a sua casa como garantia de um empréstimo. Isto é possível porque a casa é um imóvel, o que permite criar este tipo de segurança sobre ela. Os terrenos rústicos também podem ser hipotecados desta forma.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São coisas imóveis: a) Os prédios rústicos e urbanos; b) As águas; c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo; d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. 2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. 3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
99 palavras · ID 775A0204
Assistente jurídico TOGA

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