Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 202.ºNoção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o conceito de 'coisa' no direito civil português. Uma coisa é tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas, ou seja, qualquer bem material ou direito que as pessoas possam usar, possuir, vender ou transferir. O artigo estabelece, porém, uma importante limitação: nem tudo pode ser objecto de direito privado. Existem coisas excluídas do comércio jurídico privado, como bens do domínio público (estradas, praças, rios) ou coisas que não podem ser apropriadas por natureza (ar, luz solar). Esta distinção é fundamental para determinar o que pode ser propriedade de uma pessoa privada e o que pertence ao Estado ou está fora do alcance do comércio privado. Afecta qualquer transacção, compra ou venda de bens.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de um imóvel ou carro

Quando compra uma casa ou um automóvel, está a adquirir a propriedade de uma 'coisa' no sentido deste artigo. Estes bens podem ser objecto de direitos privados e podem ser livremente negociados, vendidos ou herdados. O contrato de compra e venda é válido porque estes bens não estão excluídos do comércio.

Impossibilidade de propriedade de um rio ou estrada

Uma pessoa não pode ser proprietária privada de um rio ou de uma estrada nacional, pois estes bens integram o domínio público. Embora sejam 'coisas', estão excluídos do comércio jurídico privado e pertencem ao Estado. Qualquer tentativa de venda seria nula.

Venda de um quadro ou obra de arte

Um quadro ou escultura é uma 'coisa' passível de apropriação individual. Pode ser comprado, vendido, herdado ou doado livremente. Diferentemente de um bem público, uma obra de arte de propriedade privada está plenamente no comércio jurídico e as suas transacções são válidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. 2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.
49 palavras · ID 775A0202
Assistente jurídico TOGA

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