Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que uma pessoa que faz uma doação ou deixa testamentária em favor de um menor possa designar um administrador especificamente para gerir esses bens doados ou herdados. No entanto, essa designação tem um âmbito limitado: o administrador nomeado só pode administrar os bens que integram essa doação ou herança específica, não podendo gerir o restante património do menor. Esta disposição surge no contexto dos meios de suprir o poder paternal, reconhecendo que pais ou encarregados de educação podem não estar sempre em condições ideais de administrar bens que chegam ao menor por vias externas. A lei permite assim que o doador ou testador escolha diretamente quem julga mais adequado para essa gestão, oferecendo uma camada adicional de proteção e controlo sobre o destino dos bens que pretende transferir. A restrição aos bens da liberalidade evita conflitos de competência com quem exerce o poder paternal sobre o restante património.
Uma avó deixa no testamento 50 000 euros para o seu neto menor de idade. Pode designar um administrador (por exemplo, o seu filho mais velho, tio do neto) para gerir apenas esse dinheiro deixado em herança, aplicando-o em investimentos seguros ou pagando despesas educacionais. Este administrador não tem autoridade sobre outros bens que o neto possua ou herde de outras fontes.
Um tio doa uma casa a seu sobrinho menor, designando um imobiliário como administrador da propriedade. Esse gestor pode cobrar rendas, fazer reparações e manutenção da casa doada. Contudo, não tem qualquer responsabilidade sobre o resto da herança ou património do sobrinho gerido pelos pais.
Um padrinho constituiu uma doação de 20 000 euros destinada exclusivamente a pagar educação de seu afilhado. Nomeia um contador como administrador para gerir apenas esses fundos, aprovando despesas escolares e universitárias. O poder paternal mantém-se sobre os restantes bens do menor.
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Artigo 1968.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1968
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