Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo II · Efeitos da filiaçãoSecção III · Meios de suprir o poder paternalSubsecção II · Tutela

Artigo 1965.ºTutor designado pelo tribunal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado em 25 de Novembro de 1977 pelo Decreto-Lei n.º 496/77. Originalmente, previa-se que o tribunal pudesse designar um tutor para exercer o poder paternal quando este fosse necessário suprir. A revogação significa que as disposições que estabelecia deixaram de ter força legal. Atualmente, as questões relacionadas com a designação de tutores e a sua aplicação encontram-se reguladas por legislação posterior, incluindo o próprio Código Civil na redação revista. A tutela continua a ser um mecanismo jurídico importante para proteger menores quando os pais não podem exercer o seu poder paternal, mas as regras específicas sobre como o tribunal procede a essa designação seguem normas subsequentes, não este artigo revogado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte de ambos os progenitores

Quando um menor perde ambos os pais, o tribunal necessita designar um tutor para o representar e gerir o seu património. Embora este artigo específico tenha sido revogado, o procedimento moderno segue princípios similares através da legislação atual que substituiu estas disposições.

Incapacidade parental prolongada

Se um progenitor se encontra incapacitado legalmente e o outro não pode cumprir funções parentais sozinho, o tribunal pode nomear um tutor. As normas atuais que regulam este processo baseiam-se em legislação posterior à revogação deste artigo.

Consulta a legislação revogada

Um cidadão que encontre referência a este artigo em documentos antigos deve saber que já não é aplicável. Deve procurar as disposições equivalentes no Código Civil atual ou consultar um jurista para orientação sobre regras presentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A1965
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Como citar este artigo

Artigo 1965.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1965

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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.