Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta o funcionamento interno das associações sem personalidade jurídica — grupos de pessoas que se organizam para um fim comum mas não têm reconhecimento legal como entidade independente. Define três princípios essenciais: primeiro, estas associações funcionam conforme as regras que os seus membros estabeleçam, e apenas se não existirem regras próprias se aplicam as normas legais gerais sobre associações (com exceção daquelas que exigem personalidade jurídica); segundo, as restrições aos poderes dos administradores só vinculam terceiros (como fornecedores ou clientes) se estes conheciam ou deveriam conhecer dessa limitação — por exemplo, se alguém assinou um contrato sem saber que o gestor não tinha autorização para isso, a associação fica responsável; terceiro, a saída de membros segue as regras estabelecidas noutro artigo específico.
Um grupo informal de 12 moradores de um prédio quer fazer obras na zona comum. Como não têm estatutos escritos, aplicam-se as regras legais sobre associações. Uma pessoa fica responsável pelas negociações com a empresa de construção. Se essa pessoa contratar sem autorização documentada, mas o fornecedor não suspeitava da limitação, a associação pode ser responsabilizada.
Um clube de futebol funciona há anos sem estar oficialmente registado. Tem regras internas próprias sobre como eleitos e quanto tempo os presidentes servem. Um novo presidente contrata um treinador, comprometendo a associação financeiramente. Se o estatuto interno limitava este poder, a associação só escapa se o treinador soubesse ou devesse conhecer dessa restrição.
Uma associação cultural tem regra interna que o tesoureiro não pode assinar cheques acima de 500€. O tesoureiro assina um cheque de 2000€ para comprar material. O banco desconhecia da limitação. A associação responde perante o banco, pois a restrição não lhe era oponível.
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