Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo II · Efeitos da filiaçãoSecção II · Responsabilidades ParentaisSubsecção IV · Exercício das responsabilidades parentais

Artigo 1906.ºExercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funcionam as responsabilidades parentais após o fim do casamento (divórcio, separação ou nulidade). O princípio geral é que ambos os progenitores continuam a exercer em conjunto as decisões importantes sobre a vida do filho, como educação, saúde ou religião. Porém, as decisões do dia-a-dia (alimentação, higiene, atividades ordinárias) cabem ao progenitor com quem a criança vive habitualmente. O tribunal decide onde a criança reside e os direitos de visita do outro progenitor, tendo sempre em conta o interesse superior da criança. Em situações de urgência ou quando o exercício conjunto prejudique o filho, o tribunal pode atribuir as responsabilidades a apenas um progenitor. A lei também prevê a possibilidade de residência alternada e garante que a criança seja ouvida no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Decisão sobre cirurgia urgente

A mãe está com a criança quando surge necessidade de cirurgia urgente. Pode agir sozinha, pois é situação de urgência manifesta. Deve informar o pai assim que possível. Mas para uma cirurgia planeada (aparelho dentário), ambos devem concordar ou o tribunal decide.

Escolha de escola e atividades do dia-a-dia

O filho vive com a mãe. Ela escolhe a escola, marca consultas, autoriza desportos (actos da vida corrente). O pai tem direito de saber como o filho está. Se houver visitações do pai, este não deve contrariar as orientações educativas principais da mãe.

Residência alternada

O tribunal pode determinar que a criança alterne entre os dois progenitores (uma semana com cada) se considerar que serve o interesse da criança. Não precisa de acordo entre os pais. Ambos continuam com responsabilidades nas questões importantes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
390 palavras · ID 775A1906
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1906.º (Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1906.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1906

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.