Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que os pais têm a obrigação legal de suportar financeiramente os filhos — pagando sustento, despesas de saúde, segurança e educação — mas essa obrigação não é absoluta. A lei reconhece que esta responsabilidade diminui ou termina quando o filho consegue ganhar dinheiro suficiente pelo seu próprio trabalho ou através de outros rendimentos (como poupanças, herança ou bolsas). Em termos práticos, significa que um pai não continua obrigado a pagar todas as despesas de um filho adulto que tem emprego com salário adequado. No entanto, a lei não define automaticamente uma idade específica para esta cessação — o que importa é a capacidade económica real do filho. Assim, um filho de 18 anos desempregado pode continuar a ter direito ao sustento paterno, enquanto outro de 16 com trabalho remunerado bem estabelecido pode já ter menor direito a essa prestação. A avaliação é sempre casuística, considerando as circunstâncias concretas de cada situação.
Um jovem de 22 anos completa a licenciatura e consegue um trabalho com salário mensal que lhe permite pagar renda, alimentação e despesas básicas. Os pais podem deixar de suportar estas despesas, uma vez que o filho está economicamente autossuficiente. Contudo, despesas extraordinárias (cirurgia urgente, etc.) podem ainda gerar responsabilidades parentais.
Um adolescente de 16 anos trabalha como estagiário com rendimento pequeno. Apesar de ter rendimentos próprios, é provável que os pais continuem obrigados a suportar despesas essenciais como alimentação e educação, já que o salário é insuficiente para cobrir todos os encargos necessários.
Um filho de 20 anos está desempregado e sem rendimentos próprios. Mesmo sendo maior, pode manter direito ao sustento paterno enquanto procura ativamente emprego, uma vez que não está em condições de se autossustentar. A situação económica concreta é determinante.
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Artigo 1879.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1879
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