Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo determina que a paternidade legalmente presumida (estabelecida por lei) deve aparecer obrigatoriamente na certidão de nascimento da criança. O registo não pode conter informações que contradigam essa paternidade presumida, excepto nos casos especiais previstos noutros artigos do Código Civil. Além disso, se os pais casarem depois do nascimento da criança, e a certidão de nascimento ainda não mencionava o pai, a administração do registo civil menciona automaticamente a paternidade do marido da mãe, sem ser necessário qualquer pedido das partes. Este mecanismo garante que a relação de filiação fica registada correctamente nos documentos oficiais, refectindo o vínculo presumido pela lei.
Um casal casa-se e, um mês depois, nasce um filho. A paternidade do marido é presumida por lei. Na certidão de nascimento, a paternidade do pai (marido) consta obrigatoriamente. Não é possível o registo contrariar isto, mesmo que o casal o pedisse.
Uma criança nasce de pais que não eram casados. O registo de nascimento não menciona o pai. Depois, os pais casam. O cartório, automaticamente e sem necessidade de requerimento, menciona na certidão de nascimento que o marido é o pai, presumindo-se a paternidade pelo casamento posterior.
Um pai casado tenta contestar a paternidade na altura do registo de nascimento. O articulista não pode aceitar essa informação, pois a paternidade é presumida por lei enquanto o casal foi casado. Apenas em circunstâncias muito específicas (arts. 1828.º e 1832.º) há excepções.
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Artigo 1835.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1835
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