Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio importante no direito de família português: quando uma acção para investigar a maternidade é julgada improcedente (ou seja, quando o tribunal decide que não existe fundamento para estabelecer a maternidade), isso não impede que a mesma pessoa intentasse uma nova acção posteriormente. A diferença é que a segunda acção pode ser fundada nos mesmos factos da primeira. Isto significa que uma sentença desfavorável não encerra definitivamente a questão. A razão prática por trás disto é que novas provas podem aparecer (como testes de ADN mais precisos), ou circunstâncias podem mudar, justificando uma nova tentativa de investigação. O artigo garante, portanto, o direito fundamental de investigar a maternidade biológica, mesmo que uma primeira tentativa não tenha tido sucesso em tribunal. Esta regra aplica-se às acções oficiosas, isto é, àquelas promovidas pelo Ministério Público quando existe interesse público na investigação.
Uma mulher intenta acção para investigar a maternidade com base em documentos e testemunhas. O tribunal julga improcedente. Dois anos depois, surge uma análise de ADN que confirma a maternidade. Pode intentar nova acção com a mesma mãe, mas agora com esta prova nova. A primeira derrota não é definitiva.
O Ministério Público promove acção oficial para investigar maternidade de criança abandonada. O tribunal nega a investigação por falta de provas. Posteriormente, identifica-se possível mãe biológica através de registo hospitalar encontrado. Pode iniciar-se nova acção com base no mesmo caso, mas fundamentada nesta informação adicional.
Acção de investigação de maternidade é rejeitada porque a alegada mãe nega categoricamente. Passado tempo, essa pessoa altera a sua posição e reconhece factos que apoiam a maternidade. Uma nova acção pode ser proposta, aproveitando esta mudança de circunstâncias relevantes.
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Artigo 1813.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1813
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