Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
32 palavras · ID 775A0180
Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
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