Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: a qualidade de membro (associado) de uma associação é pessoal e intransmissível. Isto significa que, por regra geral, não pode ser transferida para outra pessoa, seja por venda, doação ou herança. Quando um associado falece, os seus herdeiros não herdam automaticamente essa qualidade. Da mesma forma, um associado vivo não pode ceder a sua posição a terceiros. Além disso, o associado não pode delegar o exercício dos seus direitos pessoais em outra pessoa — como o direito de voto, de participação em assembleias ou de tomar decisões que lhe cabem como membro. No entanto, a lei deixa espaço para que os estatutos da associação estabeleçam regras diferentes, permitindo assim que cada associação adapte estas limitações às suas próprias necessidades e características específicas.
João é membro de uma associação desportiva há 10 anos. Quando falece, o seu filho não herda automaticamente a qualidade de associado. Os herdeiros não recebem os direitos de participação que João tinha. Se o filho pretender ser membro, terá de fazer um novo pedido de adesão, sujeito aos procedimentos normais.
Maria é associada de uma cooperativa agrícola. Decide sair do país e tenta vender a sua posição de associada a um vizinho, oferecendo receber o equivalente em dinheiro. Este contrato é inválido — a qualidade não é transmissível e não pode ser negociada como um bem ou direito patrimonial.
Pedro é membro de um clube e não consegue estar presente na assembleia geral. Pede ao seu amigo para votarem em seu nome e exercerem os seus direitos. Isto não é permitido — os direitos pessoais do associado não podem ser delegados. Pedro pode enviar apenas um representante legalmente constitucional, se os estatutos o permitirem.
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