Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre doações entre cônjuges: primeiro, apenas quem é proprietário de um bem pode doá-lo ao outro cônjuge — não é possível dar aquilo que não se possui ou que já pertence ao casal em comum; segundo, os bens doados permanecem sempre propriedade exclusiva de quem os recebe, independentemente do regime de bens do casamento. Esta disposição protege a liberdade contratual dentro do casamento, permitindo que marido e mulher se beneficiem mutuamente com presentes sem que essas doações se transformem em património conjunto. Significa que, mesmo em casamentos sob regime de comunhão de bens (onde a maioria do que se adquire é partilhado), uma doação entre cônjuges não entra nessa comunhão — fica exclusiva de quem a recebeu. A regra é clara: quem doa tem de ter a certeza de que aquele bem é realmente seu; e quem recebe tem garantido que fica com algo que é definitivamente seu, não sujeito a partilha futura em caso de separação ou morte.
Um marido possuidor de um relógio de ouro que herdou decide oferecê-lo à esposa como prenda de aniversário. Como o relógio é bem próprio dele (adquirido por herança), pode doá-lo. A esposa passa a ser proprietária exclusiva desse relógio, que não entra no património comum do casal, mesmo que casados sob regime de comunhão.
Uma esposa casada em comunhão de bens pretende oferecer a casa familiar ao marido. Não pode fazer isso porque a casa pertence a ambos em comum — ela não é proprietária exclusiva. Para tal doação, seria necessário que o marido concordasse em antecipar a sua partilha, mediante acordo prévio registado.
Uma esposa tem uma conta bancária aberta antes do casamento, com poupanças que mantém em seu nome. Pode doá-la (ou parte do saldo) ao marido. O dinheiro doado fica exclusivamente do marido e não entra na comunhão de bens, mesmo que o casal esteja sob regime de bens comuns.
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Artigo 1764.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1764
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