Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as doações entre marido e mulher são nulas quando o casal está obrigatoriamente no regime de separação de bens. A separação de bens é imperativa em determinadas situações definidas por lei, como quando um cônjuge é comerciante ou empresário individual. Neste regime, cada pessoa mantém os seus bens completamente separados e a lei não permite transferências de património entre cônjuges sob a forma de doação. O objectivo é proteger os credores e garantir clareza patrimonial quando o regime é obrigatório. Se um casal em separação de bens imperativa tentar fazer uma doação, essa doação é automaticamente nula, ou seja, não tem qualquer efeito legal. A nulidade aplica-se independentemente do consentimento mútuo dos cônjuges, porque a proibição é de carácter imperativo — não pode ser contornada nem pelo acordo das partes.
Um homem casado que é comerciante em separação de bens imperativa tenta oferecer um apartamento à sua esposa. Embora ele queira fazer a doação e ela aceite, a doação é nula por força deste artigo. O imóvel não passa legalmente para ela e permanece propriedade dele, apesar da vontade comum.
Uma mulher casada sob separação de bens imperativa recebe uma herança. Quer oferecer parte desse dinheiro ao marido em forma de doação. A doação é nula conforme este artigo, mesmo que ambos concordem plenamente. O dinheiro permanece propriedade exclusiva dela.
Um casal em separação de bens imperativa assina um documento notarial de doação de valores entre si. Apesar da formalidade e do consentimento mútuo, a doação permanece nula porque o regime imperativo não permite exceções, independentemente da forma como é documentada.
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Artigo 1762.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1762
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