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Artigo 1747.ºRegime da alienação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código Civil, que regulava o regime da alienação de bens no contexto do casamento, foi totalmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro. Isto significa que as disposições originalmente previstas nesta norma deixaram de ter efeito jurídico desde essa data. A revogação implicou a substituição das regras então vigentes por novas disposições, que se encontram integradas na legislação posterior. Consequentemente, qualquer questão relacionada com a alienação de bens dos cônjuges ou o regime matrimonial deve ser resolvida com base na legislação atualmente em vigor, não neste artigo revogado. Para compreender o regime legal aplicável atualmente à alienação de bens em caso de casamento, é necessário consultar a legislação subsequente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de invocar direitos com base no artigo revogado

Um casal casado tenta resolver uma disputa sobre a venda de uma propriedade comum invocando o artigo 1747.º do Código Civil. A invocação é juridicamente irrelevante, pois a norma foi revogada em 1977. O tribunal rejeita este fundamento e aplica as regras atualmente vigentes sobre regimes de bens matrimoniais.

Pesquisa em documentação histórica

Um investigador consulta o Código Civil para compreender como funcionava o regime de bens antes de 1977. Encontra o artigo 1747.º revogado e consulta o Decreto-Lei n.º 496/77 para conhecer as disposições que o substituíram e as alterações introduzidas nessa época.

Verificação de vigência de normas antigas

Um advogado analisa um processo sobre herança de um casal que se casou em 1970 e faleceu em 2020. Confirma que o artigo 1747.º não é aplicável porque foi revogado há décadas, utilizando em seu lugar as normas atualmente vigentes sobre regimes matrimoniais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A1747
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1747.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1747

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