Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que bens adquiridos durante o casamento são considerados propriedade exclusiva (bem próprio) de um cônjuge quando resultam directamente de bens que já lhe pertenciam antes do casamento ou que adquiriu por herança ou doação. A lei reconhece que estes novos bens pertencem ao cônjuge proprietário original, não ao casal em conjunto. No entanto, se o outro cônjuge contribuiu com esforço ou recursos para gerar estes bens, pode ter direito a compensação do património comum. O artigo exemplifica situações específicas: melhorias feitas a propriedades próprias (acessões), materiais de uma demolição, parte de tesouro encontrada, e ganhos com subscrição de acções ou amortização de títulos que já pertenciam a um dos cônjuges. A intenção é proteger o património individual de cada cônjuge mesmo durante o casamento, especialmente no regime de comunhão de bens.
João possui um terreno que herdou antes de casar. Durante o casamento, constrói uma casa nesse terreno. A moradia é bem próprio de João, pois resulta directamente da titularidade do terreno que lhe pertencia. Contudo, se a esposa contribuiu financeiramente ou com trabalho, pode ter direito a compensação do património comum pelo valor dessa contribuição.
Ana possui acções de uma empresa que adquiriu antes de casar. Durante o casamento, recebe dividendos e, através de um direito de subscrição inerente às acções, adquire novas acções. Tanto os dividendos como as novas acções são bens próprios de Ana, pois derivam directamente das acções originais que lhe pertenciam.
Carlos é proprietário de um edifício que demoliu durante o casamento para reconstruir. Os materiais resultantes da demolição e o novo edifício constituem bens próprios de Carlos. A origem comum (o edifício original que era seu) determina que bens dele resultantes continuam a ser propriedade exclusiva sua.
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Artigo 1728.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1728
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