Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo resolve uma situação comum em casamentos: quando um casal compra um bem (casa, carro, etc.) usando uma mistura de dinheiro próprio de um dos cônjuges e dinheiro ou bens que pertencem à comunhão do casal. A lei decide que esse bem será considerado propriedade de quem forneceu a maior parte do dinheiro ou bens. Por exemplo, se uma casa custou 300 mil euros e o marido pagou 200 mil com dinheiro seu e o casal pagou 100 mil com conta comum, a casa é propriedade do marido. Contudo, o artigo garante que na altura do divórcio ou morte de um cônjuge, quando se faz a partilha de bens, a comunhão será compensada pelo dinheiro que gastou. Assim, protege-se a contribuição do património comum, mesmo que o bem final pertença a apenas um cônjuge.
Um casal compra um apartamento por 250 mil euros. A esposa tem 150 mil euros de poupança pessoal (herança) e o casal tem 100 mil euros em conta conjunta. A esposa paga a maior parte, logo o apartamento é propriedade dela. Mas no divórcio, o casal tem direito a compensação pelos 100 mil euros que contribuiu.
Um casal financia um automóvel de 40 mil euros. O marido dá 25 mil euros da sua conta pessoal e o casal contribui 15 mil da poupança conjunta. Como o marido forneceu mais, o carro é dele. Mas ao divorciar, o património comum recebe compensação pelos 15 mil euros investidos.
Um cônjuge herda 80 mil euros e o casal tem 50 mil euros poupados. Juntos compram terreno de 130 mil euros. A herança representa a prestação maior, logo o terreno pertence ao cônjuge que herdou, com direito a compensação do património comum pelos 50 mil euros.
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Artigo 1726.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1726
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