Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras para a divisão dos bens quando terminam as relações financeiras entre dois cônjuges, seja por divórcio, separação ou morte. Determina que cada pessoa recupera os seus bens pessoais e recebe uma parte igual dos bens que acumularam em conjunto durante o casamento. Contudo, se existirem dívidas a pagar, o processo segue uma ordem específica: primeiro pagam-se as dívidas que afectam ambos os cônjuges usando o dinheiro e bens comuns; depois pagam-se as dívidas de apenas um cônjuge. Se um cônjuge deve dinheiro ao outro, essa dívida é cobrada com a parte que lhe cabe dos bens comuns. Se não houver bens comuns suficientes, a lei permite cobrar os bens pessoais do cônjuge devedor. Esta sistemática assegura uma divisão justa e garante que credores recebem o que lhes é devido.
Um casal possui uma casa conjunta (bem comum) avaliada em 200 mil euros e um empréstimo conjunto de 50 mil euros. Ao divorciar-se, primeiro paga-se a dívida de 50 mil euros com o valor da casa. O remanescente de 150 mil euros é dividido por igual: cada cônjuge recebe 75 mil euros mais os seus bens pessoais próprios.
Um cônjuge tem uma dívida de cartão de crédito pessoal de 5 mil euros. Na partilha, essa dívida é cobrada primeiro com a sua parte dos bens comuns. Se a sua meação no património comum for inferior (por exemplo, 3 mil euros), os restantes 2 mil euros serão cobrados dos seus bens pessoais.
Após a morte de um cônjuge, o cônjuge sobrevivo e os herdeiros do falecido recebem os bens próprios e as suas partes do património comum. As dívidas comuns são pagas prioritariamente com os bens comuns. Se forem insuficientes, recorrem-se aos bens pessoais do cônjuge falecido.
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Artigo 1689.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1689
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