Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que uma pessoa se case sem estar fisicamente presente na cerimónia, delegando essa responsabilidade num procurador (representante). Isto é útil quando alguém não pode deslocar-se à conservatória por razões de saúde, distância ou outras circunstâncias. Contudo, o artigo estabelece regras estritas para que isto funcione: o procurador precisa de uma procuração (documento escrito) que seja muito específica, indicando claramente que é para casar, o nome completo da outra pessoa com quem o casamento vai acontecer, e o tipo de casamento (civil, católico, etc.). Estas exigências existem para proteger ambas as partes e evitar fraudes ou equívocos. É importante notar que apenas uma das pessoas pode faltar; a outra tem obrigatoriamente de estar presente na cerimónia.
Um português que vive em Angola pretende casar com uma cidadã portuguesa residente em Lisboa. Por dificuldades financeiras em regressar ao país, outorga procuração notariada a um amigo com poderes específicos para o representar na cerimónia civil. A procuração menciona o nome da noiva e indica casamento civil.
Uma mulher com problemas graves de mobilidade que a confinam ao domicílio consegue casar-se. O noivo comparece pessoalmente na conservatória enquanto ela, de forma impossível de estar presente, designa um familiar como procurador com procuração devidamente redigida e com todos os dados obrigatórios.
Um casal prepara casamento com representação, mas a procuração outorgada é genérica ou omite dados essenciais como o nome completo do cônjuge ou o tipo de cerimónia. A conservatória rejeita o documento por não cumprir os requisitos do artigo.
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Artigo 1620.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1620
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