Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo V · Extinção das servidões

Artigo 1575.ºServidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra importante sobre a permanência de direitos de servidão quando termina a situação jurídica de quem as constituiu. Especificamente, determina que as servidões (direitos de uso sobre propriedades alheias) criadas por um usufrutuário — pessoa que tem o direito de usar e usufruir de um bem durante um período — não desaparecem quando esse direito de usufruto termina. Da mesma forma, as servidões criadas por um enfiteuta (pessoa que tem direitos sobre um terreno alheio mediante pagamento) também persistem quando a enfiteuse acaba e o terreno volta ao proprietário original. A consequência prática é que quem adquiriu essas servidões mantém-as, mesmo após o criador da servidão perder a sua posição jurídica sobre o imóvel. Isto protege os direitos de terceiros que confiaram na legitimidade desses direitos de servidão quando foram constituídos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Usufrutuário que cria direito de passagem

Um usufrutuário (que usa uma propriedade por dez anos) estabelece uma servidão de passagem em benefício da propriedade vizinha. Findo o usufruto, o direito de passagem mantém-se activo e vinculativo para o novo proprietário. Os vizinhos continuam a poder circular através desse terreno sem qualquer interrupção.

Enfiteuta que constitui servidão de águas

Um enfiteuta cria uma servidão para canalizar água através do terreno enfitêutico. Quando a enfiteuse termina e o terreno regressa ao senhorio, a servidão persiste. O senhorio não pode obstruir o acesso à água que foi legitimamente estabelecido pelo enfiteuta anterior.

Passividade de servidão após cessação do usufruto

Um usufrutuário condiciona o seu terreno com servidões negativas (proibições sobre o que vizinhos podem fazer). Quando o usufruto acaba, essas proibições continuam vinculativas sobre o bem. O novo proprietário herda essas limitações ao seu direito de propriedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As servidões activas adquiridas pelo usufrutário não se extinguem pela cessação do usufruto, como também se não extinguem pela devolução do prazo ao senhorio as servidões, activas ou passivas, constituídas pelo enfiteuta.
32 palavras · ID 775A1575
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1575.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1575

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