Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1522.º do Código Civil, que originalmente regulava a instituição da subenfiteuse (a possibilidade de um enfiteuta ceder o seu direito de enfiteuse a um terceiro, criando assim uma cadeia de relações enfitêuticas), foi implicitamente revogado por dois decretos-lei de 1976. Isto significa que as normas que estavam neste artigo deixaram de ter efeito legal. A revogação ocorreu no contexto das reformas do regime de enfiteuse realizadas em meados dos anos 1970, quando o legislador português alterou significativamente as regras relativas a este direito real. Atualmente, as questões sobre subenfiteuse devem ser analisadas à luz da legislação em vigor após essas revogações, não sendo aplicáveis as disposições originais deste artigo.
Um enfiteuta que pretenda ceder o seu direito enfitêutico a um terceiro não pode basear-se nas normas do artigo 1522.º para o fazer, pois o artigo foi revogado. Deve consultar a legislação actual sobre enfiteuse e os requisitos legais actualmente em vigor para efectuar tal cessão.
Se um contrato de enfiteuse celebrado antes de 1976 menciona expressamente o artigo 1522.º, as partes devem estar cientes de que essa referência deixou de ter aplicabilidade legal. A validade e efeitos do contrato devem ser avaliados conforme a lei vigente após a revogação.
Um investigador ou estudioso que estude o regime jurídico português da enfiteuse encontrará referências a este artigo em textos históricos ou em edições antigas do Código Civil, mas deve ter presente que constitui um preceito extinto e sem aplicação prática actual.
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Artigo 1522.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1522
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