Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1519.º do Código Civil referia-se aos censos consignativos temporários, uma figura jurídica do direito das coisas relacionada com a enfiteuse. No entanto, este artigo foi implicitamente revogado por dois decretos-lei de 1976 (o DL n.º 195-A/76, de 16 de Março, e o DL n.º 233/76, de 2 de Abril). Isto significa que as disposições que continha já não têm qualquer valor legal e não podem ser invocadas ou aplicadas em questões jurídicas atuais. A revogação reflete uma alteração profunda da legislação relativa a estas matérias de direito das coisas, particularmente no contexto das reformas introduzidas após 1976. Qualquer pessoa que necessite de informação sobre censos temporários ou enfiteuse deve consultar a legislação atualmente em vigor e não este artigo revogado.
Um cidadão encontra num arquivo familiar um documento de 1960 referente a um censo consignativo temporário. Ao procurar informação sobre a sua validade atual, descobre que o artigo 1519.º foi revogado em 1976. Por isso, não pode usar este artigo para fundamentar qualquer direito ou obrigação sobre essa propriedade na atualidade.
Um historiador ou investigador que estuda contratos imobiliários do século XX encontra referências ao artigo 1519.º em documentos antigos. Deve ter em conta que esta disposição já não é lei e procurar a legislação atualmente em vigor para compreender como tais questões se regulam no presente.
Um herdeiro recebe propriedades que, nos anos 1960, estavam sujeitas a censos consignativos temporários. Ao tentar entender os direitos e obrigações atuais sobre essas terras, deve consultar legislação em vigor, nunca este artigo revogado, para saber como a situação é regulada atualmente.
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Artigo 1519.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1519
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