Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo V · Disposições transitórias

Artigo 1517.ºLaudémio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1517.º do Código Civil, relativo ao laudémio na enfiteuse, foi implicitamente revogado por dois decretos-lei de 1976. O laudémio era uma quantia monetária que o enfiteuta (arrendatário perpétuo) pagava ao senhorio direto quando transmitia ou onerava o prédio enfiteutico. Esta revogação reflete a extinção progressiva do regime de enfiteuse em Portugal, substituído por relações mais modernas de propriedade plena. A enfiteuse era um direito real de uso e gozo sobre imóvel alheio, muito comum no passado português, mas que perdeu relevância prática no século XX. A revogação deste artigo significa que as disposições transitórias sobre laudémio deixaram de ter eficácia, consolidando o processo de simplificação do direito das coisas português.

Quando se aplica — exemplos práticos

Transmissão de prédio enfiteutico antes de 1976

Um enfiteuta que quisesse vender o seu prédio enfiteutico antes da revogação de 1976 precisava de pagar laudémio ao senhorio direto. Após a revogação, este pagamento deixa de ser exigível em novas transmissões, simplificando as transações imobiliárias.

Conversão de enfiteuse em propriedade plena

Com a revogação, os processos de regularização de prédios enfiteuticos tornaram-se mais claros, permitindo aos enfieteuta converter os seus direitos em propriedade absoluta sem as complicações das disposições transitórias anteriores.

Heranças de direitos enfiteuticos

Herdeiros que recebiam prédios enfiteuticos deixaram de estar sujeitos aos encargos transitórios do laudémio, beneficiando de um regime mais simples e atual para a transmissão hereditária destes bens imóveis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1517
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Como citar este artigo

Artigo 1517.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1517

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