Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1517.º do Código Civil, relativo ao laudémio na enfiteuse, foi implicitamente revogado por dois decretos-lei de 1976. O laudémio era uma quantia monetária que o enfiteuta (arrendatário perpétuo) pagava ao senhorio direto quando transmitia ou onerava o prédio enfiteutico. Esta revogação reflete a extinção progressiva do regime de enfiteuse em Portugal, substituído por relações mais modernas de propriedade plena. A enfiteuse era um direito real de uso e gozo sobre imóvel alheio, muito comum no passado português, mas que perdeu relevância prática no século XX. A revogação deste artigo significa que as disposições transitórias sobre laudémio deixaram de ter eficácia, consolidando o processo de simplificação do direito das coisas português.
Um enfiteuta que quisesse vender o seu prédio enfiteutico antes da revogação de 1976 precisava de pagar laudémio ao senhorio direto. Após a revogação, este pagamento deixa de ser exigível em novas transmissões, simplificando as transações imobiliárias.
Com a revogação, os processos de regularização de prédios enfiteuticos tornaram-se mais claros, permitindo aos enfieteuta converter os seus direitos em propriedade absoluta sem as complicações das disposições transitórias anteriores.
Herdeiros que recebiam prédios enfiteuticos deixaram de estar sujeitos aos encargos transitórios do laudémio, beneficiando de um regime mais simples e atual para a transmissão hereditária destes bens imóveis.
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Artigo 1517.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1517
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