Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras financeiras e de responsabilidade para quem exerce a função de acompanhante de uma pessoa incapaz. Em primeiro lugar, determina que o acompanhante não recebe remuneração pela sua função, embora possa ser reembolsado das despesas que tenha com o acompanhado — dependendo da situação económica de ambos. Em segundo lugar, obriga o acompanhante a prestar contas detalhadas de todas as suas ações e gastos, tanto ao acompanhado como ao tribunal. Isto deve acontecer quando a função termina ou sempre que o tribunal o determine durante o exercício da função. O objetivo é garantir transparência, evitar abusos e proteger os direitos e património do acompanhado.
A mãe acompanha o filho adulto com deficiência cognitiva. Paga consultas médicas e medicamentos. A lei permite que o reembolso dessas despesas seja discutido considerando a situação financeira de ambos. A mãe não recebe salário, mas não fica prejudicada economicamente.
Após cinco anos como acompanhante, o pai solicita encerrar a função. Deve apresentar ao tribunal um relatório detalhado de todas as despesas pagas em nome do filho, documentos de gastos, e demonstrar como geriu o seu património. O tribunal verifica se tudo foi feito corretamente.
O tribunal, preocupado com a gestão das contas do acompanhado, pode exigir durante a função que o acompanhante apresente contas prestação de contas. O acompanhante deve justificar investimentos, movimentações bancárias e despesas realizadas.
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