Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1497.º do Código Civil, que estabelecia o princípio geral sobre a constituição da enfiteuse, foi implicitamente revogado por dois diplomas legais de 1976: o Decreto-Lei n.º 195-A/76 e o Decreto-Lei n.º 233/76. A enfiteuse era um direito real sobre imóvel alheio, pelo qual o enfiteuta adquiria direitos de posse e uso sobre o terreno, pagando ao proprietário (senhor direto) uma renda anual fixa. A revogação deste artigo reflete a extinção gradual do regime de enfiteuse em Portugal, substituído por relações mais modernas de propriedade e arrendamento. Atualmente, não existem novas enfiteuses constituídas, embora algumas antigas ainda subsistam com direitos transitórios protegidos. O cidadão deve saber que qualquer enfiteuse hoje existente é regida por legislação posterior de 1976, não por este artigo revogado.
Um proprietário descobre no cartório que a sua propriedade foi registada como «terreno em regime de enfiteuse» antes de 1976. Não pode recorrer ao artigo 1497.º revogado para interpretar os termos originais. Deve consultar a legislação de 1976 que regulava a transição e extinção da enfiteuse.
Um herdeiro recebe um imóvel cujo avô tinha direitos como enfiteuta. Os direitos herançados existem, mas foram modificados pelas leis de 1976. O artigo 1497.º não se aplica porque foi revogado. Os direitos atuais regem-se pela legislação transitória de 1976.
Um investigador estuda a história do direito imobiliário português e questiona por que foi revogado o artigo. A revogação refletiu a decisão política de acabar com a enfiteuse, modernizando o sistema de propriedade imobiliária em Portugal após a revolução de 1974.
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Artigo 1497.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1497
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