Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula os direitos e obrigações de quem usufrui de um rebanho ou grupo de animais. O usufrutuário é a pessoa que tem o direito de usar e beneficiar dos animais, mas não os possui. O artigo estabelece três regras principais: primeiro, o usufrutuário deve repor os animais que morrem ou desaparecem utilizando as crias nascidas no rebanho; segundo, se o rebanho inteiro se perde por acaso fortuito (evento imprevisível e inevitável, como uma catástrofe natural), o usufrutuário apenas entrega os animais restantes e não é responsabilizado pela perda; terceiro, mesmo nesta situação de perda total ou parcial, se o usufrutuário aproveitou dos restos dos animais mortos (peles, ossos, etc.), deve responder pelo valor desses despojos. Basicamente, protege o proprietário original garantindo que o rebanho se mantenha através das crias, mas também protege o usufrutuário de perdas causadas por eventos fora do seu controle.
Um agricultor recebe em usufruto um rebanho de 50 ovelhas. Ao longo do ano, 8 ovelhas morrem naturalmente, mas nascem 12 crias. O usufrutuário pode manter-se beneficiando das 12 crias novas, que substituem as mortas. Não precisa de comprar ovelhas novas com o seu dinheiro; a lei permite usar as crias nascidas como reposição do rebanho.
Um criador em regime de usufruto tem 80 bovinos. Uma enchente devastadora mata 75 animais e destroi as instalações. Como o evento foi imprevisível e inevitável (caso fortuito), o criador apenas entrega os 5 bovinos sobreviventes ao proprietário e não é responsabilizado pelas 75 perdas. A lei protege-o de situações impossíveis de controlar.
Um usufrutuário sofre perda de animais por doença. Aproveita as peles, chifres e ossos dos animais mortos para vender. Apesar da perda ser por caso fortuito, fica responsável por restituir o valor dos despojos aproveitados, pois obteve proveito material deles. Não pode beneficiar-se gratuitamente dos restos.
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Artigo 1462.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1462
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