Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo II · Direitos do usufrutuário

Artigo 1450.ºBenfeitorias úteis e voluptuárias

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os direitos do usufrutuário — a pessoa que tem o direito de usar e fruir de um bem alheio — relativamente à realização de benfeitorias, isto é, melhorias feitas na coisa. O usufrutuário pode fazer duas tipos de benfeitorias: úteis (que aumentam o valor ou a funcionalidade, como reformas) e voluptuárias (que melhoram apenas o aspecto ou conforto, como decoração). Porém, existem limites: não pode alterar a forma essencial do bem, a sua natureza básica ou o seu uso económico original. Por exemplo, não pode transformar uma casa térrea em prédio de vários andares. O artigo equipara o usufrutuário ao possuidor de boa fé relativamente ao tratamento legal dessas benfeitorias, o que significa que tem direitos semelhantes quanto ao reembolso ou compensação pelas melhorias realizadas quando termina o usufruto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reformas numa casa em usufruto

Um usufrutuário que vive numa casa pode renovar a cozinha, instalar casa de banho moderna ou pintar as paredes — estas são benfeitorias úteis permitidas. Não pode, porém, derrubar uma parede estrutural ou alterar o número de quartos de forma permanente, pois isso muda a substância do bem.

Melhorias numa propriedade agrícola

O usufrutuário de um terreno agrícola pode instalar sistema de rega moderno ou construir estufas (benfeitorias úteis). Não pode converter permanentemente o terreno de agrícola em residencial, pois alteraria o seu destino económico original.

Decoração e acabamentos

Colocar móveis de qualidade, quadros, cortinados elegantes ou relógios de parede são benfeitorias voluptuárias que o usufrutuário pode fazer livremente. Ao terminar o usufruto, tem direito a ser compensado pelo proprietário pelos gastos realizados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico. 2. É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias úteis e voluptuárias, o que neste código se prescreve relativamente ao possuidor de boa fé.
57 palavras · ID 775A1450
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Como citar este artigo

Artigo 1450.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1450

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