Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define os direitos do usufrutuário — a pessoa que tem o direito de usar e fruir de um bem alheio — relativamente à realização de benfeitorias, isto é, melhorias feitas na coisa. O usufrutuário pode fazer duas tipos de benfeitorias: úteis (que aumentam o valor ou a funcionalidade, como reformas) e voluptuárias (que melhoram apenas o aspecto ou conforto, como decoração). Porém, existem limites: não pode alterar a forma essencial do bem, a sua natureza básica ou o seu uso económico original. Por exemplo, não pode transformar uma casa térrea em prédio de vários andares. O artigo equipara o usufrutuário ao possuidor de boa fé relativamente ao tratamento legal dessas benfeitorias, o que significa que tem direitos semelhantes quanto ao reembolso ou compensação pelas melhorias realizadas quando termina o usufruto.
Um usufrutuário que vive numa casa pode renovar a cozinha, instalar casa de banho moderna ou pintar as paredes — estas são benfeitorias úteis permitidas. Não pode, porém, derrubar uma parede estrutural ou alterar o número de quartos de forma permanente, pois isso muda a substância do bem.
O usufrutuário de um terreno agrícola pode instalar sistema de rega moderno ou construir estufas (benfeitorias úteis). Não pode converter permanentemente o terreno de agrícola em residencial, pois alteraria o seu destino económico original.
Colocar móveis de qualidade, quadros, cortinados elegantes ou relógios de parede são benfeitorias voluptuárias que o usufrutuário pode fazer livremente. Ao terminar o usufruto, tem direito a ser compensado pelo proprietário pelos gastos realizados.
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Artigo 1450.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1450
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