Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção III · Maiores acompanhados

Artigo 145.ºÂmbito e conteúdo do acompanhamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 145.º estabelece os princípios e regras para o acompanhamento de maiores — uma medida de proteção legal para pessoas adultas que, por razões de saúde mental, deficiência ou vulnerabilidade, necessitam de apoio nas suas decisões. O tribunal atribui ao acompanhante (geralmente um familiar ou profissional) funções específicas conforme a situação concreta de cada pessoa. Estas funções podem incluir exercer responsabilidades parentais (se aplicável), representar legalmente a pessoa em certos actos, gerir os seus bens ou autorizar previamente determinadas decisões importantes. O regime é flexible e proporcional: o tribunal escolhe apenas o que é realmente necessário para proteger a pessoa. Qualquer venda ou doação de bens imóveis requer aprovação expressa do tribunal. As regras aplicam-se de forma similar à tutela de menores, mas com ajustes adequados à situação específica do adulto acompanhado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gestão financeira de pessoa com demência

Um homem com diagnóstico de Alzheimer avançado não consegue gerir as suas contas bancárias ou pagar contas. O tribunal autoriza o filho como acompanhante para administração parcial de bens — pagar despesas, receber pensão — mas proíbe venda de imóveis sem autorização judicial prévia específica.

Apoio em decisões médicas e pessoais

Uma mulher com transtorno psiquiátrico grave recebe como acompanhante uma irmã. O tribunal autoriza a irmã a representá-la em decisões de saúde, contratos de habitação e actos bancários simples, mas exige que certos actos importantes (como hipotecar casa) obtenham aprovação judicial antes.

Restrição selectiva para pessoa vulnerável

Um homem idoso com capacidade mental preservada mas vítima de exploração pelos filhos recebe um acompanhante. O tribunal limita-se a exigir autorização prévia para actos de disposição de bens — doações, empréstimos — mantendo a autonomia em decisões do dia-a-dia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O acompanhamento limita-se ao necessário. 2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes: a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias; b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária; c) Administração total ou parcial de bens; d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos; e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas. 3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica. 4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família. 5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.
154 palavras · ID 775A0145
Assistente jurídico TOGA

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