Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o usufruto pode beneficiar múltiplas pessoas, de duas formas distintas. Primeira, pode ser constituído simultaneamente em favor de vários usufrutuários que exercem o direito em comum durante o mesmo período. Segunda, pode ser constituído sucessivamente, ou seja, quando um usufrutuário deixa de exercer o direito (por morte ou termo do prazo), o usufruto passa automaticamente para outro usufrutuário previamente designado. A lei impõe, contudo, uma condição essencial: todos os usufrutuários sucessivos designados devem existir como pessoas (vivas) no momento em que o direito do primeiro usufrutuário se torna efectivo. Isto significa que não é permitido nomear como futuro usufrutuário alguém que ainda não nasceu ou cuja existência seja incerta nesse momento. Esta regra garante segurança jurídica e evita indefinições sobre quem será o titular do direito.
Uma mulher deixa em testamento um imóvel para usufruto de seu marido e filho, ambos em vida no momento da abertura da sucessão. Marido e filho exercem conjuntamente o direito de usar e usufruir do bem durante a sua vida comum. Nenhum deles pode excluir o outro, nem dispor isoladamente do usufruto.
Um pai constitui usufruto sobre uma propriedade em favor da mãe durante toda a vida dela, e depois para o filho. Quando a mãe falecer, o usufruto passa automaticamente para o filho, que passa a exercer o direito até à sua morte. O filho deve já existir quando a mãe recebe o usufruto.
Uma pessoa tenta deixar usufruto em testamento para um usufrutuário actual e depois para a criança que o testador espera ter (ainda não nascida). Esta designação posterior é inválida, porque a criança não existe no momento efectivo do direito do primeiro usufrutuário.
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Artigo 1441.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1441
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