Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção VI · Paredes e muros de meação

Artigo 1375.ºReparação e reconstrução do muro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como são repartidas as despesas de reparação e reconstrução de paredes e muros partilhados entre vizinhos (muros de meação). A regra geral é que cada proprietário contribui proporcionalmente à sua parte do muro. No caso de muros de vedação simples, a despesa divide-se em partes iguais. Contudo, se um dos vizinhos obtém proveito especial do muro que o outro não tem, a despesa é rateada conforme esse benefício diferenciado. Se a degradação resulta de um facto que só beneficia um dos proprietários, apenas esse beneficiário é obrigado a reparar ou reconstruir. Importantemente, qualquer consorte pode eximir-se dessas obrigações renunciando ao seu direito sobre o muro, seguindo o procedimento legal previsto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Muro de vedação simples entre duas casas

Dois vizinhos partilham um muro que serve apenas para separar as propriedades. Quando o muro necessita reparação, ambos dividem a despesa em partes iguais, independentemente do tamanho das suas parcelas. Cada um contribui 50% do custo total.

Muro que sustenta uma construção apenas de um lado

Um proprietário constrói um muro de meação que além de vedar a propriedade serve como suporte estrutural para um edifício seu. A despesa de vedação divide-se igualmente, mas o custo adicional relacionado com a função de suporte da construção é imputado apenas ao proprietário que dela se beneficia.

Proprietário que renuncia aos encargos

Um consorte decide não participar nas despesas de reparação do muro comum. Pode renunciar formalmente ao seu direito sobre ele, ficando desobrigado de contribuir financeiramente. Neste caso, perde também os direitos de proprietário sobre esse muro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é feita por conta dos consortes, em proporção das suas partes. 2. Se o muro for simplesmente de vedação, a despesa é dividida pelos consortes em partes iguais. 3. Se, além da vedação, um dos consortes tirar do muro proveito que não seja comum ao outro, a despesa é rateada entre eles em proporção do proveito que cada um tirar. 4. Se a ruína do muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficiário é obrigado a reconstruí-lo ou repará-lo. 5. É sempre facultado ao consorte eximir-se dos encargos de reparação ou reconstrução da parede ou muro, renunciando ao seu direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1411.º
127 palavras · ID 775A1375

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Como citar este artigo

Artigo 1375.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1375

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