Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regulamenta como são repartidas as despesas de reparação e reconstrução de paredes e muros partilhados entre vizinhos (muros de meação). A regra geral é que cada proprietário contribui proporcionalmente à sua parte do muro. No caso de muros de vedação simples, a despesa divide-se em partes iguais. Contudo, se um dos vizinhos obtém proveito especial do muro que o outro não tem, a despesa é rateada conforme esse benefício diferenciado. Se a degradação resulta de um facto que só beneficia um dos proprietários, apenas esse beneficiário é obrigado a reparar ou reconstruir. Importantemente, qualquer consorte pode eximir-se dessas obrigações renunciando ao seu direito sobre o muro, seguindo o procedimento legal previsto.
Dois vizinhos partilham um muro que serve apenas para separar as propriedades. Quando o muro necessita reparação, ambos dividem a despesa em partes iguais, independentemente do tamanho das suas parcelas. Cada um contribui 50% do custo total.
Um proprietário constrói um muro de meação que além de vedar a propriedade serve como suporte estrutural para um edifício seu. A despesa de vedação divide-se igualmente, mas o custo adicional relacionado com a função de suporte da construção é imputado apenas ao proprietário que dela se beneficia.
Um consorte decide não participar nas despesas de reparação do muro comum. Pode renunciar formalmente ao seu direito sobre ele, ficando desobrigado de contribuir financeiramente. Neste caso, perde também os direitos de proprietário sobre esse muro.
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Artigo 1375.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1375
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