Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção IV · Construções e edificações

Artigo 1362.ºServidão de vistas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da servidão de vistas, um direito que pode surgir quando um proprietário mantém janelas, portas, varandas ou terraços no seu imóvel durante muitos anos, mesmo que inicialmente fossem ilegais. Após um período longo (usucapião), essas aberturas adquirem proteção legal. O proprietário vizinho, confrontado com esta situação, não fica completamente impedido de construir. Porém, qualquer edifício ou obra que levante no seu terreno deve respeitar uma distância mínima de 1,5 metros em relação às vistas vizinhas já estabelecidas. Esta regra existe para equilibrar direitos: protege quem usou legalmente as suas aberturas durante anos, mas também permite ao vizinho desenvolver o seu prédio, embora com limitações de proximidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Janela estabelecida há 20 anos

Um vizinho tem uma janela que abre para o terreno adjacente há 20 anos. Pela usucapião, essa janela torna-se uma servidão de vistas protegida. O proprietário do terreno vizinho não pode construir junto à janela, mas sim a uma distância mínima de 1,5 metros, permitindo assim a sua utilização.

Varanda numa parede comum

Uma varanda foi construída ilegalmente há 15 anos, mas mantida continuamente. Adquire proteção por usucapião. Quando o vizinho pretende edificar no seu prédio, deve manter 1,5 metros de espaçamento face à varanda para evitar fechá-la ou obstruir a sua utilização.

Eirado com vista paisagista

Um eirado funciona há mais de uma década sem oposição do vizinho. Posteriormente, este quer construir no seu terreno. Está obrigado a deixar 1,5 metros de recuo em relação ao eirado, garantindo que a vista e a utilização dessa obra não são prejudicadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. 2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.
84 palavras · ID 775A1362
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1362.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1362

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