Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata da servidão de vistas, um direito que pode surgir quando um proprietário mantém janelas, portas, varandas ou terraços no seu imóvel durante muitos anos, mesmo que inicialmente fossem ilegais. Após um período longo (usucapião), essas aberturas adquirem proteção legal. O proprietário vizinho, confrontado com esta situação, não fica completamente impedido de construir. Porém, qualquer edifício ou obra que levante no seu terreno deve respeitar uma distância mínima de 1,5 metros em relação às vistas vizinhas já estabelecidas. Esta regra existe para equilibrar direitos: protege quem usou legalmente as suas aberturas durante anos, mas também permite ao vizinho desenvolver o seu prédio, embora com limitações de proximidade.
Um vizinho tem uma janela que abre para o terreno adjacente há 20 anos. Pela usucapião, essa janela torna-se uma servidão de vistas protegida. O proprietário do terreno vizinho não pode construir junto à janela, mas sim a uma distância mínima de 1,5 metros, permitindo assim a sua utilização.
Uma varanda foi construída ilegalmente há 15 anos, mas mantida continuamente. Adquire proteção por usucapião. Quando o vizinho pretende edificar no seu prédio, deve manter 1,5 metros de espaçamento face à varanda para evitar fechá-la ou obstruir a sua utilização.
Um eirado funciona há mais de uma década sem oposição do vizinho. Posteriormente, este quer construir no seu terreno. Está obrigado a deixar 1,5 metros de recuo em relação ao eirado, garantindo que a vista e a utilização dessa obra não são prejudicadas.
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Artigo 1362.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1362
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