Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege os proprietários de imóveis contra incómodos originários de propriedades vizinhas. Estabelece que pode opor-se legalmente à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como a trepidações e situações similares, desde que se cumpram duas condições obrigatórias: primeiro, o incómodo deve causar um prejuízo substancial para o uso normal do imóvel afetado; segundo, não pode resultar de uma utilização normal da propriedade vizinha. Por outras palavras, o artigo permite ação legal apenas quando o incómodo é significativo e não é consequência inevitável de atividades ordinárias. Isto significa que pequenos incómodos ou aqueles que decorrem naturalmente de usos legítimos não justificam oposição. Este direito protege a qualidade de vida e o gozo da propriedade contra abusos vizinhos, equilibrando a liberdade de cada um com o respeito pelos direitos alheios.
Um restaurante vizinho emite constantemente fumo que invade um apartamento, deixando-o com cheiro permanente e afectando a saúde dos moradores. Como o fumo não resulta de uso normal do restaurante (deve ter sistemas de ventilação adequados), o proprietário pode opor-se.
Ruídos de uma obra de construção vizinha causam incómodo, mas resultam de utilização normal e temporária do terreno. Enquanto forem dentro de horários legais, não há base legal para oposição, pois são consequência natural dessa atividade.
Uma fábrica emite vapores e cheiros nocivos que afetam gravemente a saúde dos vizinhos e deterioram o seu imóvel. Este prejuízo substancial, não sendo uso normal, permite oposição legal.
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Artigo 1346.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1346
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