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Artigo 1343.ºProlongamento de edifício por terreno alheio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de uma situação específica: quando alguém constrói um edifício no seu próprio terreno, mas por engano ocupa uma parcela do terreno vizinho (de boa fé, ou seja, sem intenção de prejudicar). Neste caso, o construtor pode ficar com a propriedade desse terreno alheio ocupado, desde que três meses passem sem que o dono vizinho se oponha. Para isto, tem de pagar o valor justo do terreno ocupado e compensar qualquer prejuízo causado ao dono — por exemplo, se o terreno restante do vizinho ficou depreciado ou desvalorizado. O artigo aplica-se também se o terreno alheio estiver gravado com direitos de terceiros (como hipotecas ou usufrutos), funcionando como um mecanismo que resolve conflitos de construção acidental sem necessidade de demolição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção que ultrapassa o limite da propriedade

Um proprietário constrói uma parede de uma casa e, sem se aperceber, avança 60 cm para o terreno vizinho. Após três meses, o vizinho não se opõe. O construtor pode adquirir esse espaço de terreno pagando o seu valor e indemnizando qualquer depreciação. Evita-se assim a demolição custosa da parede.

Ampliação de garagem que invade propriedade adjacente

Um dono amplia a garagem da sua casa e, por erro do projecto, a base da construção ultrapassa a linha de divisa com o terreno vizinho. Se passarem três meses sem objecção do vizinho, pode legitimizar a ocupação mediante pagamento do valor do terreno ocupado e compensação por danos.

Terreno alheio com crédito hipotecário

Ao ampliar um edifício, ocupa-se parcela de terreno que está hipotecado. O artigo permite ainda assim adquirir esse terreno, mantendo a protecção do banco credor, pois o direito hipotecário persiste sobre o imóvel.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante. 2. É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.
82 palavras · ID 775A1343
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1343.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1343

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