Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, pelo que não tem atualmente qualquer força jurídica. Historicamente, regulava o processo de emancipação de menores através da concessão voluntária dos pais ou por decisão do conselho de família. A emancipação era um procedimento que permitia a um menor adquirir capacidade jurídica plena antes de atingir a maioridade legal, tornando-o apto a exercer direitos e deveres como um maior. Com a revogação, as regras aplicáveis à emancipação de menores em Portugal foram reformuladas pela legislação subsequente, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 496/77 que introduziu novos requisitos e procedimentos. Atualmente, a emancipação continua prevista no ordenamento jurídico português, mas sob diferentes pressupostos legais. Este artigo representa assim um exemplo de norma revogada que faz parte da história legislativa portuguesa, sendo importante para compreender a evolução do direito de menores e familiares no país.
Antes da revogação, os pais de um jovem de 17 anos poderiam requerer ao tribunal a sua emancipação, permitindo-lhe gerir livremente os seus bens e celebrar contratos sem autorização parental. Este processo deixou de ser regulado por este artigo após 1977.
Numa situação onde um menor órfão tivesse tutor, o conselho de família poderia deliberar pela sua emancipação antecipada se considerasse tal medida benéfica. Esta possibilidade estava prevista neste artigo revogado.
Um investigador ou historiador jurídico consultaria este artigo para compreender como funcionava a emancipação antes de 1977, analisando decisões de tribunais que aplicavam este regime legal entretanto modificado.
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