Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo do Código Civil reconhece que os animais selvagens — aqueles que vivem livres na natureza, como coelhos, perdizes, javalis ou peixes em rios — não pertencem a ninguém enquanto estão em liberdade. Portanto, quem conseguir capturá-los pode tornar-se proprietário deles, num processo chamado ocupação. Contudo, o artigo deixa claro que as regras específicas sobre como, quando e onde se pode caçar e pescar não estão no Código Civil, mas em leis próprias — designadamente a Lei de Protecção da Natureza e regulamentos sobre períodos de caça e pesca. Isto significa que, apesar de o direito de base ser ocupação livre, existem muitas limitações legais que protegem espécies, habitats e estabelecem licenças obrigatórias.
Um proprietário quer caçar na sua quinta. Embora a perdiz seja um animal bravio e livre, ele não pode simplesmente dispor sobre ela. Precisa de licença de caçador, deve respeitar a época de caça permitida, e pode estar proibido em certas zonas protegidas. A lei especial define todas estas condições.
Um pescador encontra um rio cheio de trutas selvagens. Apesar de serem animais bravios sem dono aparente, não pode pescar livremente. Necessita de licença, deve respeitar quotas, tamanhos mínimos de captura e períodos vedados estabelecidos por lei especial de pesca.
Um javali selvagem invade um terreno sem proprietário activo. Tecnicamente, quem o capturar pode tornar-se dono pelo direito de ocupação. Porém, a legislação especial pode proibir a caça de certas espécies ou exigir controlo da população apenas por entidades autorizadas.
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Artigo 1319.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1319
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