Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula dois conceitos essenciais sobre o direito de propriedade: a possibilidade de a propriedade ser adquirida sob condição e as restrições à propriedade temporária. A primeira parte estabelece que é possível alguém tornar-se proprietário de uma coisa, mas com a condição de que esse direito se extinga ou se suspenda se um determinado evento ocorrer (por exemplo, "sou proprietário enquanto viver em Portugal"). A segunda parte é mais restritiva: a propriedade genuinamente temporária — ou seja, limitada a priori a um período específico — apenas é permitida em situações que a lei expressamente autoriza. Isto protege o princípio de que a propriedade é, naturalmente, um direito permanente. A terceira parte remete para as regras sobre condições e termos, garantindo que as mesmas protecções e procedimentos aplicáveis a outras obrigações condicionais se aplicam também à propriedade condicionada.
Um testador deixa a sua casa a um sobrinho, mas com a condição de que ele permaneça solteiro. Enquanto o sobrinho se manter solteiro, é proprietário pleno. Se casar, perde a propriedade. Este direito condicionado é válido e o artigo 1307.º permite este tipo de arranjo.
Uma mãe doa um apartamento à filha sob a condição de que a filha o utilize como residência principal. Se a filha vender ou deixar de o usar como residência, a propriedade reverte para a mãe. A lei permite este tipo de propriedade resolúvel.
Uma pessoa não pode receber propriedade de um terreno «apenas por dez anos» através de um contrato privado — isto violaria o princípio do artigo 1307.º, n.º 2. A propriedade temporária só é válida quando a lei específica a permite, como em certos usos florestais.
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Artigo 1307.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1307
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