Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo VI · UsucapiãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1292.ºAplicação das regras da prescrição

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as regras sobre suspensão e interrupção da prescrição — mecanismos que alteram o tempo necessário para perder um direito — também se aplicam à usucapião, com os devidos ajustamentos. A usucapião é o processo através do qual alguém adquire a propriedade de um bem (geralmente imóvel) pelo facto de o possuir e usufruir durante um período prolongado, sem que o proprietário original se oponha. O artigo remete ainda para artigos específicos do Código Civil (300.º, 302.º, 303.º e 305.º) que tratam de situações particulares relacionadas com a contagem do tempo e circunstâncias que podem acelerar ou parar esse processo. Na prática, isto significa que certos acontecimentos — como uma acção legal do proprietário verdadeiro — podem interromper a contagem do tempo de usucapião, obrigando quem pretende adquirir o imóvel a recomeçar a contagem desde o início.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrupção da usucapião por acção do proprietário

João ocupa um terreno há 10 anos. Quando faltam 2 anos para completar o período legal de usucapião, o proprietário registado entra com uma acção em tribunal para o despejo. Esta acção interrompe a usucapião, e João terá de recomeçar a contagem do tempo desde zero, caso continue a ocupar o terreno após o processo.

Suspensão da usucapião por incapacidade do proprietário

Maria herda uma propriedade quando é menor de idade. Durante esse período em que é menor, o tempo de usucapião fica suspenso — não corre contra a propriedade dela. Isto significa que alguém que ocupe ilegalmente o imóvel durante esse período não consegue contar esse tempo completo para fins de usucapião.

Sucessão do possuidor e continuidade da usucapião

Pedro ocupa um imóvel durante 15 anos e depois falece. A lei permite que o seu herdeiro continue a contar os anos de posse do pai para a usucapião, acrescentando os seus próprios anos. Os 15 anos já decorridos não se perdem e contam como se fossem do novo possuidor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300.º, 302.º, 303.º e 305.º
28 palavras · ID 775A1292
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Como citar este artigo

Artigo 1292.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1292

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