Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo III · Aquisição e perda da posse

Artigo 1267.ºPerda da posse

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as situações em que uma pessoa deixa de ser possuidora de uma coisa. A posse pode ser perdida de várias formas: quando a pessoa voluntariamente a abandona; quando a coisa é destruída, danificada de forma irreparável ou declarada fora do comércio (por exemplo, armas interditas); quando cede a posse a outra pessoa; ou quando outra pessoa a toma e mantém a posse durante mais de um ano. No último caso, há regras específicas sobre quando essa nova posse começa a contar: se foi pública, conta desde o início; se foi secreta, só conta desde que o dono original fica a saber; e se envolveu violência, só é válida depois de essa violência terminar. Este artigo protege tanto quem perde a posse por abandono como quem é esbulhado (desapossado à força), estabelecendo que a posse alheia consolidada é reconhecida pelo direito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abandono de um automóvel numa estrada

Uma pessoa deixa um carro inutilizado na berma da estrada, sem intenção de voltar. Deixa de ser possuidora através do abandono voluntário. Se posteriormente outra pessoa o retira e o mantém na sua garagem durante mais de um ano, essa segunda pessoa adquire posse legítima, especialmente se o proprietário original não se opôs ativamente.

Destruição de um bem em sinistro

Uma casa fica completamente destruída por um incêndio. O proprietário perde a posse pela destruição material da coisa. Se a lei proíbe reconstruir naquele local (coisa posta fora do comércio), a posse não pode ser retomada, mesmo que restos da estrutura existam.

Ocupação silenciosa de um terreno

Uma pessoa ocupa discretamente um terreno alheio durante vários anos sem confrontação. Se essa ocupação clandestina durar mais de um ano e for depois conhecida do proprietário original, a nova possuidora pode ter direitos sobre esse período. A contagem começa quando o proprietário fica a saber, não desde o início da ocupação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O possuidor perde a posse: a) Pelo abandono; b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio; c) Pela cedência; d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano. 2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.
89 palavras · ID 775A1267
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1267.º (Perda da posse)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.