Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que quem recebe uma renda vitalícia (rendimento periódico pago durante toda a sua vida) tem o direito de terminar o contrato nos mesmos termos aplicáveis à renda perpétua. A renda perpétua é aquela que não tem fim predeterminado e continua indefinidamente. Assim, o beneficiário de uma renda vitalícia pode resolver o contrato invocando as mesmas causas e procedimentos que permitiriam a resolução de uma renda perpétua. Isto significa que o beneficiário não fica preso eternamente ao contrato — possui instrumentos legais para o terminar em situações específicas, como incumprimento grave por parte de quem paga a renda ou outras circunstâncias previstas na lei. Esta disposição protege o beneficiário, evitando que fique vinculado indefinidamente a uma obrigação que deixou de ser vantajosa ou sustentável. O artigo funciona como uma salvaguarda de equidade contratual, permitindo que o beneficiário tenha flexibilidade similar à que existe noutros tipos de rendas.
João recebe uma renda vitalícia de uma instituição que deveria pagá-la mensalmente. A instituição deixa de fazer os pagamentos durante vários meses. João pode resolver o contrato invocando o incumprimento, tal como aconteceria com uma renda perpétua, não ficando obrigado a continuar esperando indefinidamente pelos pagamentos em falta.
Maria contratou uma renda vitalícia com uma empresa que entrou em dificuldades financeiras graves. A solvabilidade da empresa deteriorou-se significativamente. Maria pode tentar resolver o contrato usando os mesmos mecanismos aplicáveis à renda perpétua, protegendo-se de uma potencial falta de cumprimento futuro.
Um beneficiário de renda vitalícia vê o valor real da renda diminuído drasticamente pela inflação, ou descobrem-se vários anos depois que houve engano nas cláusulas essenciais do contrato. Pode invocar resolução com base nos mesmos fundamentos usados para a renda perpétua.
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Artigo 1242.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1242
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