Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o dono da obra (cliente) tem o direito de interromper um contrato de empreitada em qualquer momento, mesmo que os trabalhos já tenham começado. No entanto, esse direito não é gratuito: o dono da obra é obrigado a compensar o empreiteiro (a empresa ou pessoa que executa a obra) pelos gastos que este teve, pelo trabalho realizado até ao momento da desistência, e também pelo lucro que o empreiteiro deixaria de ganhar se a obra tivesse sido concluída. Em resumo, o cliente pode sair do contrato, mas deve pagar uma indemnização justa ao empreiteiro. Esta regra garante um equilíbrio: protege a liberdade do dono da obra, mas também protege o empreiteiro de sair prejudicado financeiramente pela desistência.
Um proprietário contrata um empreiteiro para renovar a cozinha, orçado em 5.000 euros. Após duas semanas, com metade da obra realizada e 2.500 euros gastos, o proprietário desiste. Deve indemnizar o empreiteiro pelos 2.500 euros de custos já incorridos, mais uma compensação pelo lucro que deixaria de obter na segunda metade da obra.
Uma empresa contrata a construção de um pavilhão industrial. Após três meses, com alicerces e estrutura parcialmente feita, a empresa desiste por dificuldades financeiras. Deve pagar os gastos realizados (materiais, mão de obra), mais a margem de lucro que o empreiteiro deixaria de ganhar na parte restante da obra.
Um cliente solicita a instalação de janelas em toda a casa e desiste no primeiro dia, depois de o empreiteiro ter apenas feito medições e preparação do material. Ainda assim, o cliente deve compensar os gastos daquele dia e uma parte do lucro que seria obtido no contrato completo.
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Artigo 1229.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1229
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