Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege o dono da obra contra alterações não autorizadas realizadas pelo empreiteiro. O princípio fundamental é que o empreiteiro deve cumprir exatamente o plano acordado e não pode fazer mudanças por sua iniciativa. Se o fizer sem permissão, a obra é considerada defeituosa. No entanto, o artigo oferece flexibilidade: o dono pode aceitar a obra alterada sem pagar nada extra nem indemnizar o empreiteiro. Existe uma única exceção importante: quando o preço é global e o dono não autorizou por escrito com aumento de preço fixo, o empreiteiro tem direito a uma compensação limitada ao enriquecimento que o dono obteve com as alterações. Por outras palavras, não recebe o lucro esperado, apenas reembolso dos custos adicionais que beneficiaram o dono.
Um empreiteiro contratado para pintar uma casa com tinta standard, sem autorização do dono, usa tinta de qualidade superior. O dono pode rejeitar a obra ou aceitá-la sem pagar diferença. Se o preço era global e não houve autorização escrita, o empreiteiro só recebe o custo real da tinta adicional, não o seu lucro.
Durante uma reabilitação, o empreiteiro altera a posição de uma janela sem pedir consentimento. O dono considera a modificação defeituosa e pode exigir correção. Se aceitar a alteração, não é obrigado a pagar suplemento. O empreiteiro apenas recupera despesas extras que beneficiaram o dono.
O dono, verbalmente, autoriza o empreiteiro a usar melhor qualidade de cimento. Como o preço era global e não houve autorização escrita com preço fixado, há disputa sobre o custo. O empreiteiro só conseguirá provar enriquecimento do dono, não o valor total pretendido.
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Artigo 1214.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1214
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