Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XII · EmpreitadaSecção I · Disposições gerais

Artigo 1211.ºDeterminação e pagamento do preço

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre o preço em contratos de empreitada (trabalhos de construção, reparação ou transformação de bens). Primeiro, remete para o artigo 883.º do Código Civil, que define como o preço pode ser determinado — pode ser fixado no contrato, calculado segundo critérios acordados, ou até determinado por terceiro. Segundo, estabelece o momento do pagamento: o empreiteiro (quem faz o trabalho) tem direito a receber o preço quando a obra é aceite pelo dono (quem encomendou o trabalho), salvo se existir acordo diferente ou prática contrária no sector. Esta regra protege ambas as partes — o dono não paga antes de ter a obra conforme combinado, e o empreiteiro tem garantia de pagamento após entrega aceitável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção de um anexo em casa

Um proprietário contrata um empreiteiro para construir uma varanda. O contrato não especifica o momento de pagamento. Conforme este artigo, o empreiteiro apenas pode exigir o pagamento integral quando a varanda fica pronta e o proprietário a aceita (inspecção, aprovação final). O preço pode ter sido fixado desde o início ou calculado por metro quadrado construído.

Reparação de uma fachada com preço ajustável

Uma empresa de pintura é contratada para reparar a fachada de um edifício. O contrato estabelece um preço base mais custos adicionais conforme materiais usados. O pagamento só é devido quando a fachada está concluída e aceite. Se surgirem alterações ao trabalho, o preço ajusta-se conforme acordado, e paga-se sempre no fim.

Encomenda de móveis personalizados

Um cliente encomenda móveis sob medida a um marceneiro. Não existe acordo expresso sobre pagamento. Conforme o artigo, o pagamento é devido apenas quando o cliente recebe e aceita os móveis. Se o cliente considerar que não correspondem ao encomendado, pode recusar a aceitação e, consequentemente, atrasar ou condicionar o pagamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º 2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
35 palavras · ID 775A1211

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Como citar este artigo

Artigo 1211.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1211

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