Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XI · DepósitoSecção II · Direitos e obrigações do depositário

Artigo 1187.ºObrigações do depositário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as três obrigações principais de quem recebe um bem para guardar (depositário). Em primeiro lugar, deve cuidar da coisa com diligência, protegendo-a de danos e perdas. Em segundo, tem o dever de comunicar imediatamente ao proprietário (depositante) se descobrir que o bem corre perigo ou se alguém reclama direitos sobre ele — mas apenas quando o proprietário desconheça esses factos. Por fim, deve devolver o bem exactamente como o recebeu, incluindo tudo o que tenha produzido entretanto (como juros ou rendimentos). O objetivo é proteger o proprietário e garantir que quem guarda temporariamente um bem alheio cumpre com responsabilidade e transparência. Esta é uma das regras fundamentais do contrato de depósito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de joia numa caixa de segurança

Você entrega uma pulseira de ouro a um ourives para reparação. A joia fica guardada no cofre da loja. Se o ourives aperceber-se de uma infiltração de água que ameaça a segurança do cofre, deve avisá-lo imediatamente. Da mesma forma, se alguém aparecer a reclamar propriedade sobre a pulseira, deve informá-lo de imediato.

Depósito de documetos junto de advogado

Deixa a sua documentação pessoal com um advogado durante um processo. O advogado está obrigado a guardar esses documentos com cuidado, informá-lo se descobrir risco de incêndio ou roubo, e devolver-los intactos quando terminar o trabalho, com todos os papéis que lá colocou.

Guarda de objecto pessoal durante viagem

Entrega a sua mala a um conhecido enquanto vai resolver um assunto rápido. Se esse conhecido vir que alguém tenta arrombar a mala, deve comunicar-lhe. Deve também devolver a mala completa, com tudo o que continha, sem nada retirar ou danificar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O depositário é obrigado: a) A guardar a coisa depositada; b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante; c) A restituir a coisa com os seus frutos.
51 palavras · ID 775A1187
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1187.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1187

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