Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra importante sobre o mandatário que atua em nome próprio, em vez de agir representando o mandante. Quando um mandatário celebra um acto em seu próprio nome (não mencionando o mandante), ele próprio adquire os direitos e fica responsável pelas obrigações que daí resultam. Isto ocorre mesmo que os terceiros saibam da existência do mandato. A consequência prática é que o terceiro não pode exigir direitos diretamente do mandante, nem o mandante pode ser obrigado pelos actos do mandatário. Os direitos e obrigações nascem apenas para o mandatário. Esta regra distingue-se do mandato com representação, onde o mandatário actua explicitamente em nome do mandante, ficando este vinculado aos actos.
Um comerciante contrata um mandatário para comprar produtos ao fornecedor em nome próprio (sem indicar quem é o verdadeiro comprador). Embora o fornecedor saiba que é mandatário, o contrato vincula-o juridicamente. O comerciante (mandante) não pode ser exigido pelo fornecedor; apenas o mandatário é responsável pelo pagamento.
Um agente imobiliário assina uma proposta de compra em seu próprio nome, agindo por conta de um cliente (mandante). Apesar de o vendedor conhecer a situação, o agente adquire os direitos e obrigações do contrato. O vendedor deve dirigir-se ao agente, não directamente ao cliente.
Uma pessoa autoriza outra a contratar internet em nome próprio (sem revelação do mandante). Mesmo sabendo que é mandatário, o contrato vincula apenas quem subscreve o serviço, não o verdadeiro beneficiário. As obrigações de pagamento recaem sobre o mandatário.
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Artigo 1180.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1180
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