Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: o contrato de trabalho não é regulado apenas pelas regras gerais do Código Civil aplicáveis aos contratos ordinários. Em vez disso, tem uma legislação especial e própria que o governa. Isto significa que quando duas pessoas celebram um contrato de trabalho — isto é, quando alguém se compromete a prestar trabalho subordinado a outro mediante remuneração — aplicam-se normas específicas e frequentemente mais protetoras do que as regras contratuais comuns. Esta legislação especial inclui o Código do Trabalho e outras leis laborais que regulam aspetos como horário, férias, segurança, rescisão, e direitos coletivos. O artigo reconhece que a relação de trabalho é uma realidade social e económica tão particular que merecia um regime jurídico diferenciado, protegendo a parte mais fraca da relação — o trabalhador.
Um restaurante contrata um chef. A lei de trabalho especial determina que este trabalhador tem direito a férias, descanso semanal, seguro social e proteção contra despedimento arbitrário — direitos que não resultariam de um simples contrato de serviços ordinário. Aplica-se o Código do Trabalho, não apenas as regras gerais do Código Civil.
Uma empresa pretende terminar a relação com um funcionário. Não pode simplesmente rescindir como faria com qualquer contrato civil. Deve seguir procedimentos especiais previstos na legislação laboral: prazos de notificação, causas justificadas ou compensações. A legislação especial protege o trabalhador de rescisões arbitrárias.
Um patrão não pode livremente acordar com o empregado qualquer horário ou salário mínimo. A legislação especial laboral estabelece limites: máximo de horas semanais, salário mínimo nacional, períodos de descanso obrigatório. Estas normas são inderrogáveis e aplicam-se independentemente do que contrato diz.
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