Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo VII · Mútuo

Artigo 1148.ºFalta de fixação de prazo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um mútuo (empréstimo) é feito sem se estabelecer um prazo para devolução. No caso de mútuo gratuito (sem juros), o emprestador só pode exigir a devolução, e a lei dá ao mutuário 30 dias após esse pedido para devolver. Se o mútuo for oneroso (com juros), qualquer das partes pode terminar o contrato dando aviso com 30 dias de antecedência. Há uma regra especial para empréstimos de cereais ou produtos agrícolas a agricultores: presume-se que o prazo é até à colheita seguinte dos mesmos produtos. Esta presunção aplica-se também a pessoas que não são agricultoras, mas recebem produtos similares pelo arrendamento de terras suas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mútuo gratuito sem prazo definido

Um vizinho empresta 5 000 euros a outro sem acordarem em prazo de devolução. Após 18 meses, o credor cobra o dinheiro. O mutuário terá obrigatoriamente 30 dias a contar desse pedido para reembolsar. Se não devolver, incorre em mora.

Mútuo oneroso com juros

Um banco empresta dinheiro a uma empresa com taxa de juro, mas sem prazo fixo. O banco decide terminar o contrato e notifica a empresa. Deve dar 30 dias de antecedência. A empresa tem esse período para preparar a devolução do capital emprestado.

Empréstimo de cereais a agricultor

Um agricultor recebe um empréstimo de milho de outro produtor, sem prazo acordado. A lei presume automaticamente que deve devolver após a próxima colheita de milho. Não precisa de acordo expresso; a lei estabelece este prazo por default.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento. 2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias. 3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes. 4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.
111 palavras · ID 775A1148
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1148.º (Falta de fixação de prazo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.