Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo V · Parceria pecuária

Artigo 1122.ºPrazo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre a duração de um contrato de parceria pecuária — acordo entre duas partes sobre criação e exploração de gado. Se as partes não definirem um prazo específico no contrato, deve-se seguir os usos locais da região (práticas tradicionais da terra). Se também não existirem usos claros, qualquer das partes pode terminar o contrato a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio. O segundo ponto importante é que mesmo quando existe um prazo acordado, qualquer contraente pode resolver o contrato antecipadamente se a outra parte não cumprir com as suas obrigações — por exemplo, não alimentar o gado adequadamente ou não efectuar pagamentos devidos. Esta norma protege ambas as partes contra incumprimentos graves.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ausência de prazo e recurso aos usos locais

Um criador de ovelhas e um proprietário de terra celebram parceria pecuária sem definirem duração. A região tem tradição de parcerias de cinco anos. O tribunal considerará esse uso local vinculativo. Se não houvesse usos regionais estabelecidos, qualquer um poderia terminar a parceria imediatamente.

Resolução por incumprimento durante prazo acordado

Duas partes assinam contrato de parceria com duração de três anos. Ao fim de um ano, o parceiro deixa de alimentar adequadamente o gado. O outro contraente pode resolver o contrato imediatamente, apesar do prazo ainda estar em vigor, porque houve incumprimento grave das obrigações.

Término por falta de acordo sem justificação

Uma parceria pecuária nunca teve duração definida e a região também não tem usos precisos sobre o tema. Um dos parceiros, tendo razões comerciais, notifica o outro que pretende terminar a relação. Pode fazer isso a qualquer momento, sem necessidade de justa causa ou procedimento específico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria. 2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações.
51 palavras · ID 775A1122
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1122.º (Prazo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1122.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1122

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.