Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre a duração de um contrato de parceria pecuária — acordo entre duas partes sobre criação e exploração de gado. Se as partes não definirem um prazo específico no contrato, deve-se seguir os usos locais da região (práticas tradicionais da terra). Se também não existirem usos claros, qualquer das partes pode terminar o contrato a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio. O segundo ponto importante é que mesmo quando existe um prazo acordado, qualquer contraente pode resolver o contrato antecipadamente se a outra parte não cumprir com as suas obrigações — por exemplo, não alimentar o gado adequadamente ou não efectuar pagamentos devidos. Esta norma protege ambas as partes contra incumprimentos graves.
Um criador de ovelhas e um proprietário de terra celebram parceria pecuária sem definirem duração. A região tem tradição de parcerias de cinco anos. O tribunal considerará esse uso local vinculativo. Se não houvesse usos regionais estabelecidos, qualquer um poderia terminar a parceria imediatamente.
Duas partes assinam contrato de parceria com duração de três anos. Ao fim de um ano, o parceiro deixa de alimentar adequadamente o gado. O outro contraente pode resolver o contrato imediatamente, apesar do prazo ainda estar em vigor, porque houve incumprimento grave das obrigações.
Uma parceria pecuária nunca teve duração definida e a região também não tem usos precisos sobre o tema. Um dos parceiros, tendo razões comerciais, notifica o outro que pretende terminar a relação. Pode fazer isso a qualquer momento, sem necessidade de justa causa ou procedimento específico.
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Artigo 1122.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1122
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